A Portaria 671/2021 trouxe regras que melhoram as que já existiam em várias portarias antigas, como a 373 e 1510. O objetivo da portaria é tornar ainda mais claro para empregadores e empregados quais são as regras referentes ao controle de jornada de trabalho com o ponto eletrônico.

Atualmente existem 3 formas de classificação dos pontos eletrônicos, sendo 3 tipos de registradores: 

Os comprovantes dos registros de ponto em caso de serem eletrônicos precisam ser no formato PDF e assinado eletronicamente, lembrando que no REP-C deve seguir as normas do INMETRO, já no REP-A e REP-P deve ser assinatura qualificada, com certificado emitido pelo ICP-BRASIL, conforme previsto na Lei 14.063/2020. O trabalhador deve ter acesso, por meio eletrônico, ao comprovante de seu registro de ponto a cada marcação, independente de prévia aprovação ou solicitação bem como os comprovantes devem estar disponíveis para extração por um prazo de, pelo menos, 48 horas.

Nos termos da portaria, o relatório espelho de ponto eletrônico precisa ser disponibilizado, por sistema informatizado, todo mês para o trabalhador, seja de forma eletrônica ou impressa e deve conter de forma obrigatória: identificação do empregador: CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO; identificação do empregado: CPF, data de admissão e cargo/função; data de emissão e período do relatório; horário e jornada contratual do empregado; marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas/desconsideradas/pré-assinaladas) e duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

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