Visão monocular pode ser conceituada como a perda total da visão em um dos olhos, ou grande dificuldade de enxergar.
É inegável que a cegueira em um olho gera prejuízos na qualidade de vida, por conta da dificuldade de noção de profundidade, espaço e na coordenação motora.
A Lei 14.126/21 enquadrou a visão monocular no rol como deficiência e garantiu benefícios previdenciários aos portadores desta condição.
Assim, a pessoa com visão monocular passou a ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
As regras para esse tipo de aposentadoria são para homens com idade mínima de 60 anos e mais de 15 anos de tempo de contribuição, precisando comprovar a deficiência.
As regras para esse tipo de aposentadoria são para mulheres com idade mínima de 55 anos e mais de 15 anos de tempo de contribuição, precisando comprovar a deficiência.
O valor da aposentadoria dependerá do caso concreto, especialmente dos valores das contribuições que recolheu para o INSS
Já o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não dependem de idade, nem exigem anos de tempo de contribuição, mas sim que o segurado possua incapacidade total para o trabalho, carência mínima de 12 meses, salvo exceções, e qualidade de segurado.
Destaco que o auxílio-doença será devido quando a incapacidade seja transitória, já a aposentadoria por Invalidez exige que a incapacidade seja permanente.
A forma de comprovação da deficiência será a realização de perícia médica junto ao INSS. O perito médico precisa compreender que por conta da visão de um olho só, o segurado não possui nenhuma condição de trabalhar, de forma temporária (para o auxílio-doença), ou de forma definitiva (para a aposentadoria por invalidez).
Então devemos ter em mente que a Lei 14.126/21 enquadrou a visão mononuclear como deficiência, e garantiu uma aposentadoria mais vantajosa aos portadores dessa deficiência.